A vaquejada é uma manifestação cultural nordestina que remonta ao século XVII e movimenta a economia de vários estados do nordeste. A prática dessa atividade desportiva e cultural foi regulamentada pela Lei n. 15.299 de 8 de janeiro de 2013, Estado do Ceará que conceitua a vaquejada como uma competição na qual “uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue o animal bovino, objetivando dominá-lo” (CEARÁ, 2013).
Diante de inúmeros relatos de maus tratos aos animais em decorrência dessa prática, o que faz com que esse assunto gere polêmica e divida opiniões, pois nos deparamos com princípios genuinamente amparados pela Constituição Federal, de um lado temos a garantia da manifestação cultural, por outro, temos a indiscutível responsabilidade de proteção aos animais.
Sabe-se que nenhum direito fundamental é absoluto e quando ocorre conflitos deve-se fazer uma ponderação entre esses direitos, devendo ser analisado de acordo com as mudanças sociais e culturais nas quais estamos inseridos, pois a sociedade não é estática, vivemos em constantes mudanças de valores e interesses.
As pessoas que consideram a vaquejada uma manifestação cultural popular fundamentam a sua opinião com base no artigo 215, §1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (BRASIL, 1988).
Os defensores da vaquejada acreditam que a proibição da atividade acaba com uma tradição Nordestina que movimenta economicamente a região, gerando empregos diretos e indiretos. Além desse argumento eles garantem que não há maus tratos aos animais e que os bichos são bem cuidados. A vaquejada não seria mais que um espetáculo organizado de maneira a mitigar ferimentos tanto do animal, quanto do vaqueiro, a exemplo do colchão de areia na arena que são feitos no intuito de proteger a queda do boi, assim como a utilização de protetor de calda.
Eles utilizam também o argumento é que há toda uma indústria que opera por trás da prática da vaquejada, como os artesãos que fabricam os equipamentos utilizados nos eventos, bem como as selas dos cavalos, rações, medicamentos, entre outros.
Já os defensores dos animais ressaltam que há maus tratos aos animais, pois muitas vezes há fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo, comprometimento da medula óssea, além de ficarem constantemente sendo forçados ao estresse. É nessa linha de Defesa, que eles buscam a proibição da vaquejada com base no artigo 225, § 1°, VII da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).
Diante das divergências das leis supracitadas foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.983, questionando a lei cearense nº 15.299/2013, que regulamentava a prática da vaquejada no estado:
VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. […] a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente. (ADI 153531, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL01902-02 PP-00388). (grifo nosso).
Nesse sentido, o STF, ao julgar o mérito da ADI, considerou que a vaquejada consiste em prática manifestamente inconstitucional, por causar crueldade aos animais envolvidos devendo prevalecer proteção ao meio ambiente.
Entretanto, o Congresso Nacional em 2016 aprovou a Lei nº 13.364/2016, que elevou o Rodeio e a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Em 2017 o Congresso Nacional promulgou a emenda constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Carta Magna, nos termos a seguir:
Art. 225 [...]
§7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (BRASIL, 1988).
A inserção desse artigo na Constituição Federal causa insegurança jurídica e uma discordância, pois como é que no mesmo artigo da Constituição, o parágrafo § 1º, VII discorre que é vedado na forma da lei as práticas que submetam os animais a crueldade e posteriormente o Congresso inclui por meio de uma emenda constitucional o §7º que diz que não são consideradas cruéis essas práticas desportivas que utilizam animais desde que sejam manifestações culturais. Esse dispositivo constitucional contraria inclusive a decisão de STF que já tinha considerado a vaquejada como uma prática cruel, bem como a farra do boi e a briga de galo.
Singer (2004), em seu livro “A libertação animal”, ao denunciar as práticas de crueldade aos animais de um ponto de vista ético diz:
“Se um ser sofre, não pode haver qualquer justificativa moral para deixarmos de levar em conta esse sofrimento. Não importa a natureza do ser, o princípio da igualdade requer que seu sofrimento seja considerado em pé de igualdade com sofrimentos semelhantes - na medida em que comparações aproximadas possam ser feitas - de qualquer outro ser. Caso um ser não seja capaz de sofrer, de sentir prazer ou felicidade, nada há de ser levado em conta. Portanto, o limite da senciência (usando o termo como uma abreviação conveniente, talvez não estritamente precisa, para a capacidade de sofrer e/ou experimentar prazer) é a única fronteira defensável de consideração dos interesses alheios” (SINGER, 2004, p. 10).
Contudo, pode-se dizer que a vaquejada, seja como esporte e/ou prática cultural, é uma prática inerentemente cruel, dado ao abalo físico e psicológico sofrido pelos animais. As culturas mudam e o processo evolutivo na qual nos é exigido, não nos permite considerar e encontrar brechas para a manutenção de práticas abusivas com qualquer ser vivo, pois estamos interligados e qualquer vida importa independente do uso do homem. É pensando nisso que devemos nos forçar a acreditar que sempre haverá novas formas de manifestar a cultura.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 03 de mai. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 4983/CE. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Disponível em:https: <//redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874 >. Acesso em:12 mai. 2021.
CEARÁ. Lei nº. 15.299, de 08 de janeiro de 2013. Diário Oficial do Estado do Ceará, 15 jan. 2013. Ceará: Assembleia Legislativa, 2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CF5C75D424C871E0CBFC4C57B95F1ACD.proposicoesWebExterno1?codteor=1501482&filename=LegislacaoCitada+PEC+270/2016#:~:text=LEI%20N%C2%B0%2015299%2C%20DE%2008%20DE%20JANEIRO%20DE%202013&text=001%C2%B0%20%2D%20Fica%20regulamentada%20a,bovino%2C%20objetivando%20domin%C3%A1%2Dlo >. Acesso em: 11 mai. 2021.
MOREIRA, Carlos Augusto Gonçalves. A colisão entre direitos fundamentais e formas de solucionar a questão juridicamente. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-colisao-entre-direitos-fundamentais-e-formas-de-solucionar-a-questao-juridicamente/ >. Acesso em: 3 de maio de 2021.
SINGER, Peter. Libertação animal. Ed. rev. Porto Alegre: Lugano, 2004.
Caroline Silva Bezerra
Professora da Disciplina de Direito Ambiental da FIED/UNINTA
Gestora de Pesquisa e Extensão do curso de Direito da FIED/UNINTA
Noélia Araújo Oliveira Portela
Acadêmica do Curso de Direito da FIED
Bolsista do Programa de Monitoria Acadêmica (PROMAC)
Comments