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O princípio do non-refoulement, a Nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) e a garantia dos direitos




Ao longo da história da humanidade sempre existiu um fenômeno marcante e que é indissociável à evolução dos povos: a mobilidade urbana. E ela é a responsável pela fusão de culturas, línguas, costumes, tradições, influenciando, inclusive, no ordenamento jurídico dos países que, ao se depararem com os fenômenos migratórios, se veem na posição de analisar as situações, julgando e se amoldando a esses casos diversos. Assim, é notório que é preciso compreender, de fato, qual o papel dos Estados, principalmente o Brasil, no que diz respeito ao acolhimento e garantia dos direitos humanos dos migrantes.


Primeiramente, é preciso conceituar a palavra migração, como sendo a mobilidade espacial da população: significa trocar de região, estado, país. É quando uma pessoa sai do seu país para um outro, seja de forma provisória ou definitiva, daí derivam as palavras imigrante (quem vem de outro país e adentra ao Brasil) e emigrante (o brasileiro que sai para um outro país). E nesse sentido, sabe-se que a formação populacional do nosso país é historicamente composta pela migração de pessoas de diversos países, como a italiana, a alemã, a japonesa, a libanesa. Os brasileiros, em sua maioria, têm pais, avós ou bisavós migrantes.


Diante disso, destaca-se que já existiram, no Brasil, leis que tratavam sobre os migrantes (os estrangeiros), como a Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e a Lei 9.474/1997 (Lei de Refúgio brasileira). O Estatuto do Estrangeiro contrariava tratados internacionais ao qual o Brasil fazia parte, bem como garantias fundamentais e princípios democráticos elencados na Constituição Federal de 1988, já que ela foi promulgada durante o Regime Militar e, naquela época, o migrante era considerado uma ameaça à segurança nacional.


A situação do migrante melhorou um pouco com a Lei de Refúgio, em 1997, pois foi considerada um marco legal de referência para outros países da região. Mas foi a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), em conformidade com instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos, que levou o Brasil à consolidação de uma mudança considerável de paradigma no tratamento dos migrantes e refugiados. E isso está expresso logo nos primeiros artigos da Lei de Migração, dos quais podem-se destacar alguns princípios basilares importantes.


Inicialmente tem-se a consagração do princípio da universalidade, da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos (inciso I do art. 3º da lei), mostrando a convergência da Lei de Migração com tratados internacionais de direitos humanos, reafirmando a mudança de paradigma citada acima, pois, não é mais possível fazer uma divisão (partição) entre os direitos dos nacionais e dos migrantes, já que os Direitos Humanos incidem de forma indistinta a todos.


Os princípios também garantem o repúdio à xenofobia e ao racismo (inciso II do art. 3º a lei), a igualdade de tratamento e oportunidade (art. 3º, inciso IX), o acesso a bens e programas públicos (art. 3º, inciso X), a participação do imigrante na formulação da política migratória (art. 3º, XIII), a proteção integral à criança e ao adolescente migrante (art. 3º, XVII), entre outros.


Uma série de garantias individuais também são garantidas aos migrantes, em condição de igualdade com os nacionais, e elencados no artigo 4º da lei, tais como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados o acesso a serviços públicos, direito de reunião, direito de associação, direito à educação pública, amplo acesso à justiça, dentre outros. Tratam-se, portanto, de direitos básicos de primeira geração até uma série de direitos de índole social.


É importante destacar que as normas de direito internacional privado e as normas gerais, presentes em acordos e tratados internacionais, se complementam, dando uma maior proteção ao imigrante, como ser humano. Um exemplo disso é a relação do princípio do non-refoulement (art. 7º, §1º da Lei de Refúgio brasileira), que impede a devolução de refugiados ou solicitantes de refúgio para países na qual correm risco de vida (seja por motivo de raça, religião ou nacionalidade), com o artigo 22 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o artigo 33 da Convenção sobre o estatuto dos Refugiados de 1951, bem como o artigo 3º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes.


Concluindo, é importante frisar que a nova Lei de Migração não pode ser vista de forma isolada, já que ela sofreu influência de outros diplomas normativos, tanto no âmbito interno quanto externo e que ambos, em caráter de complementaridade, são as responsáveis por dar uma maior proteção aos direitos humanos dos migrantes.


BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Revogada. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 21 ago. 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm


BRASIL. Presidência da República. Lei 9.474, de 22 de julho de 1997. Brasília, 1997. Disponível em: <www.planaltto.gov.br/ccivil/leis/L9474.htm>.


BRASIL. Senado Federal. Lei 13.445, de 24 de maio de 2017. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13445-24-maio-2017-784925-publicacaooriginal-152812-pl.html>. Acesso em: 18 jun. 2017


CHIARETTI, Daniel. Impactos da nova Lei de Migração na atividade jurisdicional. São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/329738079_Impactos_da_nova_Lei_de_Migracao_na_atividade_jurisdicional


OLIVEIRA, Antônio Tadeu Ribeiro de. Nova lei brasileira de migração: avanços, desafios e ameaças. Revista brasileira de estudos da população. Vol. 34, nº1. São Paulo, Jan/Abr. 2017. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-30982017000100171


STIFTUNG, Heinrich Boll. A Nova Lei de Migração no Brasil e os direitos humanos. Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: https://br.boell.org/pt-br/2017/04/17/nova-lei-de-migracao-no-brasil-e-os-direitos-humanos


TRAUB, Isabella. Lei de Migração: um avanço para os direitos humanos. Curitiba, 2018. Disponível em: https://novojurista.com/2018/03/25/lei-de-migracao-um-avanco-para-os-direitos-humanos/



Autor: Maylson Freitas Brito Terceiro, Graduando do Curso de Direito da FIED.

Bolsista do PROMAC.


Orientador: Prof. Me. Hozanan Linhares Gomes, Professor de Direito Internacional Público e Privado do Curso de Direito da FIED.

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